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Artigo 11 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14371 de 27 de Novembro de 2013

Dispõe sobre a Política Estadual de Turismo, cria o Sistema Estadual de Turismo e o Plano Diretor de Turismo do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 11

Os órgãos e entidades que compõem o Sistema Estadual de Turismo, observadas as respectivas áreas de competência, deverão orientar-se, ainda, no sentido de:

I

definir os critérios que permitam caracterizar as atividades turísticas e dar homogeneidade à terminologia específica do setor;

II

promover estudos e pesquisas com vista a estabelecer parâmetros que orientem a elaboração e a execução do Plano Estadual de Turismo;

III

articular, perante os órgãos competentes, a promoção, o planejamento e a execução de obras de infraestrutura, tendo em vista o seu aproveitamento para finalidades turísticas; e

IV

promover o intercâmbio com entidades nacionais e internacionais vinculadas direta ou indiretamente ao turismo.

Art. 11 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14371 /2013