Artigo 7º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14371 de 27 de Novembro de 2013
Dispõe sobre a Política Estadual de Turismo, cria o Sistema Estadual de Turismo e o Plano Diretor de Turismo do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Plano Diretor de Turismo do Rio Grande do Sul será elaborado pela Secretaria do Turismo, ouvidos os segmentos públicos e privados interessados, inclusive o Conselho Estadual de Turismo, por meio de Conferência Estadual do Turismo e aprovado pelo Governador do Estado, com o intuito de promover:
I
a gestão descentralizada e participativa;
II
o planejamento e a avaliação da Política Estadual de Turismo;
III
o desenvolvimento social e regional do turismo;
IV
a diversidade e a acessibilidade do turismo;
V
as tradições e a cultura do Rio Grande do Sul;
VI
o desenvolvimento, a promoção e a comercialização dos produtos turísticos do Rio Grande Sul;
VII
a competitividade, o empreendedorismo e a inovação da atividade turística;
VIII
o turismo responsável, que garanta a sustentabilidade na atividade turística praticada em áreas naturais protegidas ou não;
IX
a orientação às ações do setor privado, fornecendo aos agentes econômicos subsídios para planejar e executar suas atividades; e
X
a informação da sociedade e do cidadão sobre a importância econômica e social do turismo.
Parágrafo único
O Plano Diretor de Turismo do Estado do Rio Grande do Sul terá suas metas e programas revistos a cada quatro anos, em consonância com o Plano Plurianual, ou quando necessário, observado o interesse público na utilização dos recursos para o desenvolvimento do turismo.