Artigo 16, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14371 de 27 de Novembro de 2013
Dispõe sobre a Política Estadual de Turismo, cria o Sistema Estadual de Turismo e o Plano Diretor de Turismo do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 16
São critérios para integração de municípios às regiões turísticas:
I
a adesão oficial à instância de governança; e
II
a existência de órgão oficial que trate da política municipal de turismo, de um Conselho Municipal de Turismo e de um Plano Municipal da Política de Turismo.
Parágrafo único
O órgão gestor, o Conselho e o Plano poderão ser cumulativos a outros temas pertinentes, de acordo com a competência do Poder Executivo Municipal e seu orçamento.