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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14371 de 27 de Novembro de 2013

Dispõe sobre a Política Estadual de Turismo, cria o Sistema Estadual de Turismo e o Plano Diretor de Turismo do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 9º

Fica instituído o Sistema Estadual de Turismo, composto pela Secretaria do Turismo, na qualidade de Órgão Central do Sistema, Conselho Estadual de Turismo, Fóruns e Instâncias Regionais de Turismo.

Parágrafo único

Poderão ainda integrar o Sistema: os Fóruns, os Órgãos Municipais e/ou Conselhos Municipais de Turismo.

Art. 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14371 /2013