Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14371 de 27 de Novembro de 2013
Dispõe sobre a Política Estadual de Turismo, cria o Sistema Estadual de Turismo e o Plano Diretor de Turismo do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Fica instituído o Sistema Estadual de Turismo, composto pela Secretaria do Turismo, na qualidade de Órgão Central do Sistema, Conselho Estadual de Turismo, Fóruns e Instâncias Regionais de Turismo.
Parágrafo único
Poderão ainda integrar o Sistema: os Fóruns, os Órgãos Municipais e/ou Conselhos Municipais de Turismo.