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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14371 de 27 de Novembro de 2013

Dispõe sobre a Política Estadual de Turismo, cria o Sistema Estadual de Turismo e o Plano Diretor de Turismo do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 8º

A Secretaria do Turismo publicará, anualmente, relatórios, estatísticas e balanços, consolidando e divulgando dados e informações sobre:

I

movimento turístico receptivo e emissivo;

II

atividades turísticas e seus efeitos sobre o balanço de pagamentos; e

III

efeitos econômicos e sociais advindos da atividade turística.

Art. 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14371 /2013