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Artigo 10º, Inciso VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14371 de 27 de Novembro de 2013

Dispõe sobre a Política Estadual de Turismo, cria o Sistema Estadual de Turismo e o Plano Diretor de Turismo do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 10

O Sistema Estadual de Turismo do Rio Grande do Sul, instituído em caráter permanente, tem por objetivo promover o processo de gestão descentralizada, integrada e articulada do turismo no Estado, para a formulação e a execução da Política Estadual de Turismo, de modo a:

I

atingir as metas do Plano Diretor de Turismo do Rio Grande do Sul;

II

atuar na coordenação de programas de desenvolvimento do turismo no Rio Grande do Sul, em interação com os demais integrantes que compõem o sistema proposto;

III

promover a consolidação e a atuação integrada, de forma a constituir e institucionalizar uma rede de gestão para o turismo no Estado;

IV

estimular a integração dos diversos segmentos do setor, atuando em regime de cooperação com os órgãos públicos, entidades de classe e associações representativas voltadas à atividade turística;

V

promover a regionalização do turismo, mediante o incentivo à criação de organismos autônomos e de leis facilitadoras do desenvolvimento do setor, descentralizando a sua gestão;

VI

promover a melhoria da qualidade dos serviços turísticos prestados no Estado; e

VII

potencializar as ações do turismo no Estado.

Art. 10, VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14371 /2013