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Artigo 7º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14371 de 27 de Novembro de 2013

Dispõe sobre a Política Estadual de Turismo, cria o Sistema Estadual de Turismo e o Plano Diretor de Turismo do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 7º

O Plano Diretor de Turismo do Rio Grande do Sul será elaborado pela Secretaria do Turismo, ouvidos os segmentos públicos e privados interessados, inclusive o Conselho Estadual de Turismo, por meio de Conferência Estadual do Turismo e aprovado pelo Governador do Estado, com o intuito de promover:

I

a gestão descentralizada e participativa;

II

o planejamento e a avaliação da Política Estadual de Turismo;

III

o desenvolvimento social e regional do turismo;

IV

a diversidade e a acessibilidade do turismo;

V

as tradições e a cultura do Rio Grande do Sul;

VI

o desenvolvimento, a promoção e a comercialização dos produtos turísticos do Rio Grande Sul;

VII

a competitividade, o empreendedorismo e a inovação da atividade turística;

VIII

o turismo responsável, que garanta a sustentabilidade na atividade turística praticada em áreas naturais protegidas ou não;

IX

a orientação às ações do setor privado, fornecendo aos agentes econômicos subsídios para planejar e executar suas atividades; e

X

a informação da sociedade e do cidadão sobre a importância econômica e social do turismo.

Parágrafo único

O Plano Diretor de Turismo do Estado do Rio Grande do Sul terá suas metas e programas revistos a cada quatro anos, em consonância com o Plano Plurianual, ou quando necessário, observado o interesse público na utilização dos recursos para o desenvolvimento do turismo.

Art. 7º, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14371 /2013