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Artigo 15, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14371 de 27 de Novembro de 2013

Dispõe sobre a Política Estadual de Turismo, cria o Sistema Estadual de Turismo e o Plano Diretor de Turismo do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 15

A Regionalização é a estratégia de execução da Política Estadual de Turismo e tem como base a localização geográfica que estabeleça a organização de afinidades econômicas, políticas, sociais, históricas, culturais e naturais para o planejamento coordenado e participativo da estruturação, ampliação, diversificação e qualificação da oferta turística gaúcha.

§ 1º

Cada região deve implementar uma instância de governança e um plano regional, sendo seus regimes administrativos da competência de seus associados, públicos e privados.

§ 2º

Cada região turística, reconhecida no Mapa da Regionalização do turismo gaúcho, poderá indicar um representante no Conselho Estadual de Turismo, conforme seu próprio regimento.

Art. 15, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14371 /2013