Artigo 15, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14371 de 27 de Novembro de 2013
Dispõe sobre a Política Estadual de Turismo, cria o Sistema Estadual de Turismo e o Plano Diretor de Turismo do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 15
A Regionalização é a estratégia de execução da Política Estadual de Turismo e tem como base a localização geográfica que estabeleça a organização de afinidades econômicas, políticas, sociais, históricas, culturais e naturais para o planejamento coordenado e participativo da estruturação, ampliação, diversificação e qualificação da oferta turística gaúcha.
§ 1º
Cada região deve implementar uma instância de governança e um plano regional, sendo seus regimes administrativos da competência de seus associados, públicos e privados.
§ 2º
Cada região turística, reconhecida no Mapa da Regionalização do turismo gaúcho, poderá indicar um representante no Conselho Estadual de Turismo, conforme seu próprio regimento.