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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14371 de 27 de Novembro de 2013

Dispõe sobre a Política Estadual de Turismo, cria o Sistema Estadual de Turismo e o Plano Diretor de Turismo do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 6º

Fica instituído o Plano Diretor de Turismo do Rio Grande do Sul, que tem por objetivo ordenar as ações do setor público, orientando o esforço do Estado e a utilização dos recursos públicos para o desenvolvimento do turismo.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14371 /2013