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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14371 de 27 de Novembro de 2013

Dispõe sobre a Política Estadual de Turismo, cria o Sistema Estadual de Turismo e o Plano Diretor de Turismo do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 4º

A Política Estadual de Turismo é regida por um conjunto de leis e normas, voltadas ao planejamento e ao ordenamento do setor, e por diretrizes, metas e programas definidos no Plano Diretor de Turismo do Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único

Na execução da Política Estadual de Turismo, o Poder Público atuará mediante apoio técnico, logístico e financeiro na consolidação do turismo como importante fator de desenvolvimento sustentável, de distribuição de renda, de geração de emprego e da conservação do patrimônio natural, cultural e turístico do Rio Grande do Sul.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14371 /2013