Artigo 11, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14371 de 27 de Novembro de 2013
Dispõe sobre a Política Estadual de Turismo, cria o Sistema Estadual de Turismo e o Plano Diretor de Turismo do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os órgãos e entidades que compõem o Sistema Estadual de Turismo, observadas as respectivas áreas de competência, deverão orientar-se, ainda, no sentido de:
I
definir os critérios que permitam caracterizar as atividades turísticas e dar homogeneidade à terminologia específica do setor;
II
promover estudos e pesquisas com vista a estabelecer parâmetros que orientem a elaboração e a execução do Plano Estadual de Turismo;
III
articular, perante os órgãos competentes, a promoção, o planejamento e a execução de obras de infraestrutura, tendo em vista o seu aproveitamento para finalidades turísticas; e
IV
promover o intercâmbio com entidades nacionais e internacionais vinculadas direta ou indiretamente ao turismo.