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Artigo 5º, Inciso XVI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14371 de 27 de Novembro de 2013

Dispõe sobre a Política Estadual de Turismo, cria o Sistema Estadual de Turismo e o Plano Diretor de Turismo do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 5º

A Política Estadual de Turismo tem por objetivos:

I

fomentar o desenvolvimento, promovendo a inclusão social pelo crescimento da oferta de trabalho e melhor distribuição de renda;

II

promover potencialidades e produtos turísticos em âmbito regional e estadual, em cooperação com os municípios, por meio de ações de divulgação e comercialização nos mercados nacional e internacional;

III

desenvolver o turismo em todas as regiões do Estado;

IV

democratizar e propiciar o acesso ao turismo no Estado a todos os segmentos populacionais, contribuindo para a elevação do bem-estar geral;

V

promover intercâmbio com entidades ligadas ao turismo, inclusive organismos internacionais;

VI

ampliar os fluxos turísticos e a permanência dos turistas nacionais e estrangeiros no Estado, mediante a promoção e o apoio ao desenvolvimento do produto turístico estadual;

VII

organizar e coordenar o calendário de eventos do Estado em conjunto com os municípios;

VIII

apoiar a realização de feiras e de exposições de negócios, viagens de incentivo, congressos e eventos nacionais e internacionais;

IX

promover a prática de turismo sustentável nas áreas naturais;

X

desenvolver, ordenar e promover os diversos segmentos turísticos;

XI

prevenir e combater as atividades turísticas relacionadas aos abusos de natureza sexual e outras que afetem a dignidade humana, em conjunto com os diversos órgãos governamentais envolvidos no tema;

XII

implementar o inventário do patrimônio turístico estadual, atualizando-o regularmente, bem como a sistematização e o intercâmbio de dados estatísticos e informações relativas às atividades e aos empreendimentos turísticos instalados no Estado;

XIII

estabelecer padrões e normas de qualidade, eficiência e segurança na prestação de serviços por parte dos operadores, empreendimentos e equipamentos turísticos;

XIV

promover a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação de recursos humanos para a área do turismo;

XV

ampliar e diversificar as linhas de financiamentos para empreendimentos turísticos;

XVI

propiciar a competitividade do setor por meio da melhoria da qualidade, eficiência e segurança na prestação de serviços; e

XVII

desenvolver normas para regulamentar e fiscalizar, no Rio Grande do Sul, as diversas segmentações do turismo e as atividades dos prestadores de serviços, visando à proteção do consumidor e à valorização dos fornecedores que priorizam a ética e a qualidade como elementos de sua competitividade.

Parágrafo único

Quando se tratar de unidades de conservação, o turismo será desenvolvido em consonância com seus objetivos de criação e com o disposto no Plano de Manejo da Unidade.

Art. 5º, XVI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14371 /2013