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Artigo 16, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14371 de 27 de Novembro de 2013

Dispõe sobre a Política Estadual de Turismo, cria o Sistema Estadual de Turismo e o Plano Diretor de Turismo do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 16

São critérios para integração de municípios às regiões turísticas:

I

a adesão oficial à instância de governança; e

II

a existência de órgão oficial que trate da política municipal de turismo, de um Conselho Municipal de Turismo e de um Plano Municipal da Política de Turismo.

Parágrafo único

O órgão gestor, o Conselho e o Plano poderão ser cumulativos a outros temas pertinentes, de acordo com a competência do Poder Executivo Municipal e seu orçamento.

Art. 16, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14371 /2013