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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13597 de 30 de Dezembro de 2010

Dá nova redação à Lei nº 11.730, de 09 de janeiro de 2002 que dispõe sobre a Educação Ambiental, institui a Política Estadual de Educação Ambiental, cria o Plano Estadual de Educação Ambiental, e complementa a Lei Federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999, regulamentada pelo Decreto Federal no 4.281, de 25 de junho de 2002, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 2010.


Capítulo I

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Art. 1º

Entende-se por educação ambiental os processos através dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, atitudes, habilidades, interesse ativo e competência, voltados à proteção do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.

Art. 2º

A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação estadual e nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todo o processo educativo, em caráter formal e não-formal.

Art. 3º

Como parte do processo educativo, todos têm direito à educação ambiental, incumbindo:

I

ao Poder Público, nos termos dos artigos 205 e 225 da Constituição Federal e I. dos artigos 196 e 251 da Constituição Estadual, promover a educação ambiental em todos os níveis e modalidades de ensino, a conscientização pública e o engajamento da sociedade na proteção, recuperação e melhoria do meio ambiente;

II

às instituições educativas, promover a educação ambiental de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem;

III

aos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Proteção Ambiental - SISEPRA, promover ações de educação ambiental integradas aos programas de proteção, preservação, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;

IV

aos meios de comunicação de massa, colaborar, de maneira ativa e permanente, na disseminação de informações e práticas educativas sobre meio ambiente e incorporar a dimensão ambiental em sua programação;

V

às empresas, instituições públicas e privadas e entidades de classe, promover programas destinados à educação ambiental dos trabalhadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente e as condições de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente, inclusive sobre os impactos da poluição sobre as populações vizinhas e no entorno de empreendimentos que causem impacto ambiental;

VI

às organizações não-governamentais e movimentos sociais, desenvolver programas e projetos de educação ambiental, inclusive com a participação da iniciativa privada, para estimular a formação de uma consciência crítica e cidadã voltada à garantia dos direitos constitucionais, a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como aos deveres individuais e coletivos, para a transparência de informações sobre a qualidade do meio ambiente e fiscalização pela sociedade dos atos do Poder Público; e

VII

à sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem atuação individual e coletiva voltada à prevenção, identificação e solução de problemas ambientais.

Art. 4º

São princípios básicos da educação ambiental:

I

o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;

II

a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o sócio-econômico e o cultural sob o enfoque da sustentabilidade;

III

o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, tendo como perspectivas a interdisciplinaridade e a transdisciplinaridade;

IV

a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho, a democracia participativa e as práticas sociais;

V

a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;

VI

a participação da comunidade;

VII

a permanente avaliação crítica do processo educativo;

VIII

a abordagem articulada das questões socioambientais do ponto de vista local, regional, nacional e global;

IX

o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural;

Parágrafo único

A educação ambiental deve ser objeto de atuação direta tanto na prática pedagógica, como nas relações familiares, comunitárias e nos movimentos sociais, nas instituições, órgãos públicos e empresas.

Art. 5º

São objetivos fundamentais da educação ambiental:

I

o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente e suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;

II

o estímulo e fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;

III

o incentivo à participação ativa, individual e coletiva, permanente e responsável, na proteção do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável da defesa da qualidade de vida e do exercício da cidadania;

IV

o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do Estado, em níveis micro e macrorregionais, com vista à construção de uma sociedade fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;

V

o fortalecimento dos princípios de respeito aos povos tradicionais, às culturas locais, ao conhecimento popular;

VI

a garantia de democratização das informações ambientais;

VII

o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e tecnologia;

VIII

o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e da solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade;

IX

à adoção do princípio da precaução como forma de proteção ambiental.

Capítulo ii -

DA POLÍTICA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Seção I

Disposições Gerais

Art. 6º

Fica instituída a Política Estadual de Educação Ambiental, veículo articulador do Sistema Estadual de Proteção Ambiental e do Sistema Estadual de Educação.

Art. 7º

A Política Estadual de Educação Ambiental envolve, em sua esfera de ação, instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino do Estado e dos municípios, de forma articulada com a União, com os órgãos e instituições integrantes do Sistema Estadual de Proteção Ambiental, Sistema Estadual de Educação, organizações governamentais e não governamentais e entidades privadas com atuação em educação ambiental.

§ 1º

A Política Estadual de Educação Ambiental será coordenada pelo Órgão Gestor na forma definida no Decreto no 43.957, de 8 de agosto de 2005, e suas alterações.

§ 2º

A Política Estadual de Educação Ambiental será executada pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente, do Sistema Estadual de Educação, pelos órgãos públicos do Estado e Municípios, envolvendo entidades não governamentais, entidades de classe, meios de comunicação e demais segmentos da sociedade.

Art. 8º

A Política Estadual de Educação Ambiental engloba o conjunto de iniciativas voltadas para a formação de cidadãos e comunidades capazes de tornar compreensível a temática ambiental e de promover uma atuação responsável para a solução dos problemas socioambientais.

Art. 9º

As atividades vinculadas à Política Estadual de Educação Ambiental devem ser desenvolvidas nas seguintes linhas de atuação, necessariamente interrelacionadas:

I

educação ambiental no ensino formal;

II

educação ambiental não-formal;

III

formação e capacitação de recursos humanos;

IV

desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;

V

produção e divulgação de material educativo;

VI

mobilização social;

VII

gestão da informação ambiental;

VIII

acompanhamento, supervisão e avaliação das ações.

Parágrafo único

Nas atividades vinculadas à Política Estadual de Educação Ambiental serão respeitados os princípios e objetivos fixados por esta Lei.

Art. 10º

A formação e capacitação de recursos humanos voltar-se-ão para:

I

a preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão e de educação ambientais;

II

a incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização de profissionais de todas as áreas;

III

a formação, especialização e atualização de profissionais na área de meio ambiente;

IV

a preparação e formação para as questões ambientais de agentes sociais e comunitários oriundos de diversos segmentos e movimentos sociais para atuar em programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos em escolas, comunidades e Unidades de Conservação.

V

o atendimento da demanda dos diversos segmentos da sociedade no que diz respeito à problemática ambiental e do desenvolvimento sustentável.

§ 1º

Os órgãos integrantes do Sistema Estadual de Proteção Ambiental e do Sistema Estadual de Educação, através de convênio com universidades públicas e privadas, centros de pesquisa e organizações não-governamentais, promoverão a formação e capacitação de docentes e de profissionais, em educação ambiental.

§ 2º

Anualmente, os órgãos públicos responsáveis pelo fomento à pesquisa alocarão recursos para a realização de estudos, pesquisas e experimentações em educação ambiental.

Art. 11

Os estudos, pesquisas e experimentações na área de educação ambiental deverão contemplar:

I

o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à incorporação da dimensão ambiental, de forma interdisciplinar e transdisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino;

II

o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à participação das populações interessadas na formulação e execução de pesquisas relacionadas à temática ambiental;

III

a busca de alternativas curriculares e metodologias de capacitação na área ambiental;

IV

a difusão de conhecimentos, tecnologias e informações sobre a temática ambiental;

V

o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a produção de material educativo; e

VI

a montagem de um banco de dados e imagens em rede, para o apoio às ações previstas neste artigo.

Parágrafo único

As universidades públicas e privadas deverão ser estimuladas à produção de pesquisas socioambientais, ao desenvolvimento de tecnologias e à formação de profissionais de todas as áreas, inclusive desenvolvendo programas especiais de formação adicional de professores responsáveis pela Educação Básica.

Seção II

Da Educação Ambiental no Ensino Formal

Art. 12

Entende-se por educação ambiental, no ensino formal, a desenvolvida no âmbito dos currículos e atividades extracurriculares das instituições escolares públicas e privadas, englobando:

I

Educação Básica:

a

Educação Infantil;

b

Ensino Fundamental e suas modalidades;

c

Ensino Médio e suas modalidades;

II

Educação Profissional;

III

Educação Superior.

Art. 13

A educação ambiental deverá ser desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal.

§ 1º

Na inclusão da educação ambiental em todos os níveis e modalidades de ensino, recomendas e como referência os Parâmetros e as Diretrizes Curriculares Nacionais, observando-se o que segue:

I

a educação ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino, havendo necessidade de sua integração às disciplinas de modo transversal, contínuo e permanente;

II

nos cursos de pós-graduação, extensão e nas áreas que contemplem aspectos metodológicos da educação ambiental, quando se fizer necessário, é facultada a criação de disciplina específica.

III

em cursos de especialização profissional, em todos os níveis, devem ser incorporados conteúdos que tratem da ética ambiental nas atividades profissionais a serem desenvolvidas.

§ 2º

os programas já vigentes de formação continuada de educadores devem ser adequados a esta Lei.

Art. 14

A temática ambiental deve constar dos currículos de formação de professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas, de modo transversal.

Art. 15

Os professores em atividade devem receber formação complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos objetivos e princípios da Política Estadual de Educação Ambiental contidos nesta Lei.

Art. 16

A autorização e a supervisão do funcionamento de instituições de ensino, e de seus cursos, nas redes pública e privada, observarão o cumprimento do disposto nos artigos 12, 13, 14 e 15 desta Lei.

Seção III

Da Educação Ambiental Não Formal

Art. 17

Entende-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização, mobilização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente.

Parágrafo único

Para o desenvolvimento da educação ambiental não-formal, o Poder Público, Estadual e Municipal, incentivará:

I

a difusão, através dos meios de comunicação de massa, preferencialmente em espaços nobres, de programas e campanhas educativas e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente e sua sustentabilidade;

II

a ampla participação da escola, da universidade e de organizações não- governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculados à educação ambiental não-formal;

III

a participação de organizações não-governamentais nos projetos de educação ambiental, em parceria com escolas, universidades e iniciativa privada;

IV

a participação de empresas públicas e privadas e de e órgãos públicos estaduais e municipais no desenvolvimento de programas e projetos de educação ambiental, em parceria com escolas, universidades e organizações não-governamentais;

V

a sensibilização da sociedade para a importância das Unidades de Conservação, nos termos dos Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC e do Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC;

VI

a sensibilização ambiental das comunidades tradicionais ligadas às Unidades de Conservação;

VII

a sensibilização ambiental dos agricultores e trabalhadores rurais, inclusive nos assentamentos rurais; e

VIII

o ecoturismo.

Capítulo III

DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Art. 18

A coordenação da Política Estadual de Educação Ambiental ficará a cargo do Órgão Gestor, dirigido pelos Secretários de Estado da Educação e do Meio Ambiente, na forma definida no Decreto no 43.957, de 8 de agosto de 2005, e suas alterações.

Art. 19

Caberá ao Órgão Gestor a função de propor, analisar e aprovar a Política Estadual de Educação Ambiental contida nesta Lei e o Plano Estadual de Educação Ambiental, ouvidos o Conselho Estadual de Educação - CEED e o Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA.

Parágrafo único

A promoção, discussão e implementação do Plano Estadual de Educação Ambiental caberá à Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental - CIEA, na forma definida no Decreto nº 43.957, de 8 de agosto de 2005, e suas alterações.

Art. 20

Os municípios, na esfera de sua competência e nas áreas de sua jurisdição, definirão diretrizes, normas e critérios para a educação ambiental, respeitados os princípios e objetivos da educação ambiental definidos na Política Estadual de Educação Ambiental, fixados por esta Lei.

Art. 21

A seleção de planos, programas e projetos de educação ambiental a serem financiados com recursos públicos vinculados à Política Estadual de Educação Ambiental, deve ser feita de acordo com os seguintes critérios:

I

conformidade com os princípios e objetivos da educação ambiental definidos na Política Estadual de Educação Ambiental, fixados por esta Lei;

II

prioridade de alocação de recursos para iniciativas e ações dos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Educação e do Sistema Estadual de Proteção Ambiental; e

III

coerência de planos, programas e projetos com as prioridades socioambientais estabelecidas na Política Estadual de Educação Ambiental;

IV

economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a serem aplicados e o retorno social propiciado pelo plano, programa ou projeto proposto.

Parágrafo único

Na seleção a que se refere o caput deste artigo, devem ser contemplados, de forma eqüitativa, os programas, planos e projetos das diferentes regiões do Estado.

Art. 22

Os programas de assistência técnica e financeira relativos a meio ambiente e educação, em níveis estadual e municipal, devem alocar recursos a ações de educação ambiental.

Art. 23

Para o cumprimento do estabelecido nesta Lei, deverão ser criados, mantidos e implementados, sem prejuízo de outras ações, programas de educação ambiental integrados:

I

a todos os níveis e modalidades de ensino;

II

às atividades de conservação da biodiversidade, de zoneamento ambiental, de licenciamento e revisão de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras, de gerenciamento de resíduos, de gerenciamento costeiro, de gestão de recursos hídricos, de ordenamento de recursos pesqueiros, de manejo sustentável de recursos naturais, de ecoturismo e melhoria da qualidade ambiental;

III

às políticas públicas, econômicas, sociais e culturais, de ciência e tecnologia de comunicação, de transporte, de saneamento e de saúde;

IV

aos processos de capacitação de profissionais promovidos por empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas;

V

a projetos financiados com recursos públicos; e

VI

ao cumprimento da Agenda 21.

§ 1º

Cabe ao Poder Público estabelecer mecanismos de incentivo à aplicação de recursos privados em projetos de educação ambiental.

§ 2º

O Órgão Gestor da Política Estadual de Educação Ambiental estimulará os Fundos de Meio Ambiente e de Educação, nos níveis estadual e municipal, a alocarem recursos para o desenvolvimento de projetos de educação ambiental.

Art. 24

As Secretarias do Meio Ambiente e da Educação, e seus órgãos vinculados, na elaboração dos seus respectivos orçamentos, deverão consignar recursos para a realização das atividades e para o cumprimento dos objetivos da Política Estadual de Educação Ambiental fixados por esta Lei.

Art. 25

Os órgãos ambientais licenciadores, deverão inserir requisitos vinculados a ações de educação ambiental em cada licença emitida, em consonância com o porte do investimento e com o impacto previsto pelo empreendimento licenciado.

Art. 26

As entidades e órgãos de financiamento e incentivos governamentais deverão incluir obrigatoriamente em seus programas de treinamento, a dimensão ambiental como forma de exercício do principio da precaução.

Art. 27

A definição de diretrizes para implementação da Política Estadual de Educação Ambiental em âmbito estadual, conforme a atribuição do Órgão Gestor definida no Decreto n° 43.957, de 08 de Agosto de 2005, e suas alterações, deverá ocorrer no prazo de oito meses após a publicação desta Lei, ouvidos o Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA e o Conselho Estadual de Educação - CEED.

Art. 28

As escolas públicas e privadas deverão prever em suas atividades pedagógicas práticas e teóricas:

I

a adoção do meio ambiente local, incorporando a participação da comunidade na identificação dos problemas e suas causas, na busca de soluções e na identificação de potencialidades;

II

a realização de ações de acompanhamento e de participação em campanhas de proteção ao meio ambiente.

§ 1º

As escolas deverão incorporar, em seus programas de educação ambiental, o conhecimento e acompanhamento de programas e projetos em curso, no âmbito de regiões, bacias e microbacias hidrográficas.

§ 2º

As escolas próximas a mananciais hídricos, como arroios, rios, áreas úmidas, lagoas, lagos e lagunas, bem como de áreas de recarga de aqüíferos, deverão contemplar em seus trabalhos pedagógicos a proteção, defesa e recuperação destes corpos hídricos, em parceria com municípios, comitês de bacia, organizações não governamentais e outros.

Art. 29

As escolas com Educação Profissional deverão desenvolver estudos e tecnologias que minimizem impactos ao meio ambiente e prejuízos à saúde do trabalho.

Art. 30

As escolas de ensino médio deverão adotar em seus projetos pedagógicos o conhecimento da legislação ambiental e das atribuições dos órgãos responsáveis pelo monitoramento e fiscalização ambientais.

Art. 31

As escolas situadas em áreas rurais deverão incorporar os seguintes temas em seus currículos:

I

programa de conservação do solo;

II

gestão dos recursos hídricos;

III

desertificação e erosão;

IV

o uso de agrotóxicos, seus resíduos, e riscos ao ambiente e à saúde humana;

V

queimadas e incêndios florestais;

VI

conhecimento sobre o desenvolvimento de programas de microbacias;

VII

proteção da fauna e da flora, por meio de sua preservação e conservação;

VIII

resíduos sólidos;

IX

técnicas de agroecologia;

X

recuperação da mata nativa;

XI

saneamento rural;

XII

espaços territoriais especialmente protegidos;

XIII

princípios de sustentabilidade ecológica, econômica e social.

Art. 32

Será instrumento imprescindível ao planejamento em educação ambiental, no ensino formal e não-formal, a elaboração de diagnóstico, contendo levantamento socioambiental local e regional, voltado para o desenvolvimento e resgate da memória ambiental e contendo um histórico da formação das comunidades e/ou localidades, da ocupação do território, e as perspectivas para as atuais e futuras gerações.

Art. 33

Os meios de comunicação de massa deverão destinar um espaço de sua programação para veiculação de mensagens e campanhas voltadas para a proteção e recuperação do meio ambiente, para o resgate e preservação de valores e culturas dos povos tradicionais, informações de interesse público sobre educação sanitária e ambiental e sobre o compromisso da coletividade com sua qualidade de vida e com a manutenção dos ecossistemas.

Art. 34

Os projetos e programas de educação ambiental incluirão ações e atividades destinadas à divulgação das leis ambientais federais, estaduais e municipais em vigor como estímulo ao exercício dos direitos e deveres da cidadania, bem como de resoluções, princípios e recomendações definidos em conselhos e fóruns públicos e representativos.

Art. 35

Fica criado o Cadastro Estadual de Educação Ambiental, banco de dados no qual serão registrados os profissionais, instituições governamentais e entidades da sociedade civil que atuam na área ambiental, assim como as experiências, os projetos e os programas relacionados à educação ambiental no Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único

O Cadastro Estadual de Educação Ambiental será criado, atualizado e disponibilizado pelo Órgão Gestor da Política Estadual de Educação Ambiental.

Capítulo IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 37

Revogam-se as disposições em contrário.


YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13597 de 30 de Dezembro de 2010