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Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13597 de 30 de Dezembro de 2010

Dá nova redação à Lei nº 11.730, de 09 de janeiro de 2002 que dispõe sobre a Educação Ambiental, institui a Política Estadual de Educação Ambiental, cria o Plano Estadual de Educação Ambiental, e complementa a Lei Federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999, regulamentada pelo Decreto Federal no 4.281, de 25 de junho de 2002, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 3º

Como parte do processo educativo, todos têm direito à educação ambiental, incumbindo:

I

ao Poder Público, nos termos dos artigos 205 e 225 da Constituição Federal e I. dos artigos 196 e 251 da Constituição Estadual, promover a educação ambiental em todos os níveis e modalidades de ensino, a conscientização pública e o engajamento da sociedade na proteção, recuperação e melhoria do meio ambiente;

II

às instituições educativas, promover a educação ambiental de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem;

III

aos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Proteção Ambiental - SISEPRA, promover ações de educação ambiental integradas aos programas de proteção, preservação, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;

IV

aos meios de comunicação de massa, colaborar, de maneira ativa e permanente, na disseminação de informações e práticas educativas sobre meio ambiente e incorporar a dimensão ambiental em sua programação;

V

às empresas, instituições públicas e privadas e entidades de classe, promover programas destinados à educação ambiental dos trabalhadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente e as condições de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente, inclusive sobre os impactos da poluição sobre as populações vizinhas e no entorno de empreendimentos que causem impacto ambiental;

VI

às organizações não-governamentais e movimentos sociais, desenvolver programas e projetos de educação ambiental, inclusive com a participação da iniciativa privada, para estimular a formação de uma consciência crítica e cidadã voltada à garantia dos direitos constitucionais, a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como aos deveres individuais e coletivos, para a transparência de informações sobre a qualidade do meio ambiente e fiscalização pela sociedade dos atos do Poder Público; e

VII

à sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem atuação individual e coletiva voltada à prevenção, identificação e solução de problemas ambientais.

Art. 3º, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13597 /2010