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Artigo 28, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13597 de 30 de Dezembro de 2010

Dá nova redação à Lei nº 11.730, de 09 de janeiro de 2002 que dispõe sobre a Educação Ambiental, institui a Política Estadual de Educação Ambiental, cria o Plano Estadual de Educação Ambiental, e complementa a Lei Federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999, regulamentada pelo Decreto Federal no 4.281, de 25 de junho de 2002, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 28

As escolas públicas e privadas deverão prever em suas atividades pedagógicas práticas e teóricas:

I

a adoção do meio ambiente local, incorporando a participação da comunidade na identificação dos problemas e suas causas, na busca de soluções e na identificação de potencialidades;

II

a realização de ações de acompanhamento e de participação em campanhas de proteção ao meio ambiente.

§ 1º

As escolas deverão incorporar, em seus programas de educação ambiental, o conhecimento e acompanhamento de programas e projetos em curso, no âmbito de regiões, bacias e microbacias hidrográficas.

§ 2º

As escolas próximas a mananciais hídricos, como arroios, rios, áreas úmidas, lagoas, lagos e lagunas, bem como de áreas de recarga de aqüíferos, deverão contemplar em seus trabalhos pedagógicos a proteção, defesa e recuperação destes corpos hídricos, em parceria com municípios, comitês de bacia, organizações não governamentais e outros.

Art. 28, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13597 /2010