Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13597 de 30 de Dezembro de 2010
Dá nova redação à Lei nº 11.730, de 09 de janeiro de 2002 que dispõe sobre a Educação Ambiental, institui a Política Estadual de Educação Ambiental, cria o Plano Estadual de Educação Ambiental, e complementa a Lei Federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999, regulamentada pelo Decreto Federal no 4.281, de 25 de junho de 2002, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A Política Estadual de Educação Ambiental envolve, em sua esfera de ação, instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino do Estado e dos municípios, de forma articulada com a União, com os órgãos e instituições integrantes do Sistema Estadual de Proteção Ambiental, Sistema Estadual de Educação, organizações governamentais e não governamentais e entidades privadas com atuação em educação ambiental.
§ 1º
A Política Estadual de Educação Ambiental será coordenada pelo Órgão Gestor na forma definida no Decreto no 43.957, de 8 de agosto de 2005, e suas alterações.
§ 2º
A Política Estadual de Educação Ambiental será executada pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente, do Sistema Estadual de Educação, pelos órgãos públicos do Estado e Municípios, envolvendo entidades não governamentais, entidades de classe, meios de comunicação e demais segmentos da sociedade.