Artigo 31, Inciso XIII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13597 de 30 de Dezembro de 2010
Dá nova redação à Lei nº 11.730, de 09 de janeiro de 2002 que dispõe sobre a Educação Ambiental, institui a Política Estadual de Educação Ambiental, cria o Plano Estadual de Educação Ambiental, e complementa a Lei Federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999, regulamentada pelo Decreto Federal no 4.281, de 25 de junho de 2002, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 31
As escolas situadas em áreas rurais deverão incorporar os seguintes temas em seus currículos:
I
programa de conservação do solo;
II
gestão dos recursos hídricos;
III
desertificação e erosão;
IV
o uso de agrotóxicos, seus resíduos, e riscos ao ambiente e à saúde humana;
V
queimadas e incêndios florestais;
VI
conhecimento sobre o desenvolvimento de programas de microbacias;
VII
proteção da fauna e da flora, por meio de sua preservação e conservação;
VIII
resíduos sólidos;
IX
técnicas de agroecologia;
X
recuperação da mata nativa;
XI
saneamento rural;
XII
espaços territoriais especialmente protegidos;
XIII
princípios de sustentabilidade ecológica, econômica e social.