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Artigo 9º, Inciso VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13597 de 30 de Dezembro de 2010

Dá nova redação à Lei nº 11.730, de 09 de janeiro de 2002 que dispõe sobre a Educação Ambiental, institui a Política Estadual de Educação Ambiental, cria o Plano Estadual de Educação Ambiental, e complementa a Lei Federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999, regulamentada pelo Decreto Federal no 4.281, de 25 de junho de 2002, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 9º

As atividades vinculadas à Política Estadual de Educação Ambiental devem ser desenvolvidas nas seguintes linhas de atuação, necessariamente interrelacionadas:

I

educação ambiental no ensino formal;

II

educação ambiental não-formal;

III

formação e capacitação de recursos humanos;

IV

desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;

V

produção e divulgação de material educativo;

VI

mobilização social;

VII

gestão da informação ambiental;

VIII

acompanhamento, supervisão e avaliação das ações.

Parágrafo único

Nas atividades vinculadas à Política Estadual de Educação Ambiental serão respeitados os princípios e objetivos fixados por esta Lei.

Art. 9º, VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13597 /2010