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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13597 de 30 de Dezembro de 2010

Dá nova redação à Lei nº 11.730, de 09 de janeiro de 2002 que dispõe sobre a Educação Ambiental, institui a Política Estadual de Educação Ambiental, cria o Plano Estadual de Educação Ambiental, e complementa a Lei Federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999, regulamentada pelo Decreto Federal no 4.281, de 25 de junho de 2002, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 4º

São princípios básicos da educação ambiental:

I

o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;

II

a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o sócio-econômico e o cultural sob o enfoque da sustentabilidade;

III

o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, tendo como perspectivas a interdisciplinaridade e a transdisciplinaridade;

IV

a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho, a democracia participativa e as práticas sociais;

V

a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;

VI

a participação da comunidade;

VII

a permanente avaliação crítica do processo educativo;

VIII

a abordagem articulada das questões socioambientais do ponto de vista local, regional, nacional e global;

IX

o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural;

Parágrafo único

A educação ambiental deve ser objeto de atuação direta tanto na prática pedagógica, como nas relações familiares, comunitárias e nos movimentos sociais, nas instituições, órgãos públicos e empresas.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13597 /2010