Artigo 13, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13597 de 30 de Dezembro de 2010
Dá nova redação à Lei nº 11.730, de 09 de janeiro de 2002 que dispõe sobre a Educação Ambiental, institui a Política Estadual de Educação Ambiental, cria o Plano Estadual de Educação Ambiental, e complementa a Lei Federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999, regulamentada pelo Decreto Federal no 4.281, de 25 de junho de 2002, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A educação ambiental deverá ser desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal.
§ 1º
Na inclusão da educação ambiental em todos os níveis e modalidades de ensino, recomendas e como referência os Parâmetros e as Diretrizes Curriculares Nacionais, observando-se o que segue:
I
a educação ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino, havendo necessidade de sua integração às disciplinas de modo transversal, contínuo e permanente;
II
nos cursos de pós-graduação, extensão e nas áreas que contemplem aspectos metodológicos da educação ambiental, quando se fizer necessário, é facultada a criação de disciplina específica.
III
em cursos de especialização profissional, em todos os níveis, devem ser incorporados conteúdos que tratem da ética ambiental nas atividades profissionais a serem desenvolvidas.
§ 2º
os programas já vigentes de formação continuada de educadores devem ser adequados a esta Lei.