Artigo 5º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13597 de 30 de Dezembro de 2010
Dá nova redação à Lei nº 11.730, de 09 de janeiro de 2002 que dispõe sobre a Educação Ambiental, institui a Política Estadual de Educação Ambiental, cria o Plano Estadual de Educação Ambiental, e complementa a Lei Federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999, regulamentada pelo Decreto Federal no 4.281, de 25 de junho de 2002, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São objetivos fundamentais da educação ambiental:
I
o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente e suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
II
o estímulo e fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;
III
o incentivo à participação ativa, individual e coletiva, permanente e responsável, na proteção do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável da defesa da qualidade de vida e do exercício da cidadania;
IV
o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do Estado, em níveis micro e macrorregionais, com vista à construção de uma sociedade fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;
V
o fortalecimento dos princípios de respeito aos povos tradicionais, às culturas locais, ao conhecimento popular;
VI
a garantia de democratização das informações ambientais;
VII
o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e tecnologia;
VIII
o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e da solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade;
IX
à adoção do princípio da precaução como forma de proteção ambiental.