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Artigo 19, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13597 de 30 de Dezembro de 2010

Dá nova redação à Lei nº 11.730, de 09 de janeiro de 2002 que dispõe sobre a Educação Ambiental, institui a Política Estadual de Educação Ambiental, cria o Plano Estadual de Educação Ambiental, e complementa a Lei Federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999, regulamentada pelo Decreto Federal no 4.281, de 25 de junho de 2002, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 19

Caberá ao Órgão Gestor a função de propor, analisar e aprovar a Política Estadual de Educação Ambiental contida nesta Lei e o Plano Estadual de Educação Ambiental, ouvidos o Conselho Estadual de Educação - CEED e o Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA.

Parágrafo único

A promoção, discussão e implementação do Plano Estadual de Educação Ambiental caberá à Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental - CIEA, na forma definida no Decreto nº 43.957, de 8 de agosto de 2005, e suas alterações.

Art. 19, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13597 /2010