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Artigo 33 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13597 de 30 de Dezembro de 2010

Dá nova redação à Lei nº 11.730, de 09 de janeiro de 2002 que dispõe sobre a Educação Ambiental, institui a Política Estadual de Educação Ambiental, cria o Plano Estadual de Educação Ambiental, e complementa a Lei Federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999, regulamentada pelo Decreto Federal no 4.281, de 25 de junho de 2002, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 33

Os meios de comunicação de massa deverão destinar um espaço de sua programação para veiculação de mensagens e campanhas voltadas para a proteção e recuperação do meio ambiente, para o resgate e preservação de valores e culturas dos povos tradicionais, informações de interesse público sobre educação sanitária e ambiental e sobre o compromisso da coletividade com sua qualidade de vida e com a manutenção dos ecossistemas.

Art. 33 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13597 /2010