Artigo 35, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13597 de 30 de Dezembro de 2010
Dá nova redação à Lei nº 11.730, de 09 de janeiro de 2002 que dispõe sobre a Educação Ambiental, institui a Política Estadual de Educação Ambiental, cria o Plano Estadual de Educação Ambiental, e complementa a Lei Federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999, regulamentada pelo Decreto Federal no 4.281, de 25 de junho de 2002, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 35
Fica criado o Cadastro Estadual de Educação Ambiental, banco de dados no qual serão registrados os profissionais, instituições governamentais e entidades da sociedade civil que atuam na área ambiental, assim como as experiências, os projetos e os programas relacionados à educação ambiental no Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único
O Cadastro Estadual de Educação Ambiental será criado, atualizado e disponibilizado pelo Órgão Gestor da Política Estadual de Educação Ambiental.