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Artigo 17, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13597 de 30 de Dezembro de 2010

Dá nova redação à Lei nº 11.730, de 09 de janeiro de 2002 que dispõe sobre a Educação Ambiental, institui a Política Estadual de Educação Ambiental, cria o Plano Estadual de Educação Ambiental, e complementa a Lei Federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999, regulamentada pelo Decreto Federal no 4.281, de 25 de junho de 2002, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 17

Entende-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização, mobilização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente.

Parágrafo único

Para o desenvolvimento da educação ambiental não-formal, o Poder Público, Estadual e Municipal, incentivará:

I

a difusão, através dos meios de comunicação de massa, preferencialmente em espaços nobres, de programas e campanhas educativas e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente e sua sustentabilidade;

II

a ampla participação da escola, da universidade e de organizações não- governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculados à educação ambiental não-formal;

III

a participação de organizações não-governamentais nos projetos de educação ambiental, em parceria com escolas, universidades e iniciativa privada;

IV

a participação de empresas públicas e privadas e de e órgãos públicos estaduais e municipais no desenvolvimento de programas e projetos de educação ambiental, em parceria com escolas, universidades e organizações não-governamentais;

V

a sensibilização da sociedade para a importância das Unidades de Conservação, nos termos dos Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC e do Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC;

VI

a sensibilização ambiental das comunidades tradicionais ligadas às Unidades de Conservação;

VII

a sensibilização ambiental dos agricultores e trabalhadores rurais, inclusive nos assentamentos rurais; e

VIII

o ecoturismo.

Art. 17, Parágrafo Único, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13597 /2010