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Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13597 de 30 de Dezembro de 2010

Dá nova redação à Lei nº 11.730, de 09 de janeiro de 2002 que dispõe sobre a Educação Ambiental, institui a Política Estadual de Educação Ambiental, cria o Plano Estadual de Educação Ambiental, e complementa a Lei Federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999, regulamentada pelo Decreto Federal no 4.281, de 25 de junho de 2002, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 10º

A formação e capacitação de recursos humanos voltar-se-ão para:

I

a preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão e de educação ambientais;

II

a incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização de profissionais de todas as áreas;

III

a formação, especialização e atualização de profissionais na área de meio ambiente;

IV

a preparação e formação para as questões ambientais de agentes sociais e comunitários oriundos de diversos segmentos e movimentos sociais para atuar em programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos em escolas, comunidades e Unidades de Conservação.

V

o atendimento da demanda dos diversos segmentos da sociedade no que diz respeito à problemática ambiental e do desenvolvimento sustentável.

§ 1º

Os órgãos integrantes do Sistema Estadual de Proteção Ambiental e do Sistema Estadual de Educação, através de convênio com universidades públicas e privadas, centros de pesquisa e organizações não-governamentais, promoverão a formação e capacitação de docentes e de profissionais, em educação ambiental.

§ 2º

Anualmente, os órgãos públicos responsáveis pelo fomento à pesquisa alocarão recursos para a realização de estudos, pesquisas e experimentações em educação ambiental.

Art. 10º, §2° da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13597 /2010