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Artigo 11, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13597 de 30 de Dezembro de 2010

Dá nova redação à Lei nº 11.730, de 09 de janeiro de 2002 que dispõe sobre a Educação Ambiental, institui a Política Estadual de Educação Ambiental, cria o Plano Estadual de Educação Ambiental, e complementa a Lei Federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999, regulamentada pelo Decreto Federal no 4.281, de 25 de junho de 2002, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 11

Os estudos, pesquisas e experimentações na área de educação ambiental deverão contemplar:

I

o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à incorporação da dimensão ambiental, de forma interdisciplinar e transdisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino;

II

o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à participação das populações interessadas na formulação e execução de pesquisas relacionadas à temática ambiental;

III

a busca de alternativas curriculares e metodologias de capacitação na área ambiental;

IV

a difusão de conhecimentos, tecnologias e informações sobre a temática ambiental;

V

o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a produção de material educativo; e

VI

a montagem de um banco de dados e imagens em rede, para o apoio às ações previstas neste artigo.

Parágrafo único

As universidades públicas e privadas deverão ser estimuladas à produção de pesquisas socioambientais, ao desenvolvimento de tecnologias e à formação de profissionais de todas as áreas, inclusive desenvolvendo programas especiais de formação adicional de professores responsáveis pela Educação Básica.

Art. 11, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13597 /2010