Artigo 21, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13597 de 30 de Dezembro de 2010
Dá nova redação à Lei nº 11.730, de 09 de janeiro de 2002 que dispõe sobre a Educação Ambiental, institui a Política Estadual de Educação Ambiental, cria o Plano Estadual de Educação Ambiental, e complementa a Lei Federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999, regulamentada pelo Decreto Federal no 4.281, de 25 de junho de 2002, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 21
A seleção de planos, programas e projetos de educação ambiental a serem financiados com recursos públicos vinculados à Política Estadual de Educação Ambiental, deve ser feita de acordo com os seguintes critérios:
I
conformidade com os princípios e objetivos da educação ambiental definidos na Política Estadual de Educação Ambiental, fixados por esta Lei;
II
prioridade de alocação de recursos para iniciativas e ações dos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Educação e do Sistema Estadual de Proteção Ambiental; e
III
coerência de planos, programas e projetos com as prioridades socioambientais estabelecidas na Política Estadual de Educação Ambiental;
IV
economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a serem aplicados e o retorno social propiciado pelo plano, programa ou projeto proposto.
Parágrafo único
Na seleção a que se refere o caput deste artigo, devem ser contemplados, de forma eqüitativa, os programas, planos e projetos das diferentes regiões do Estado.