Artigo 9º, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13597 de 30 de Dezembro de 2010
Dá nova redação à Lei nº 11.730, de 09 de janeiro de 2002 que dispõe sobre a Educação Ambiental, institui a Política Estadual de Educação Ambiental, cria o Plano Estadual de Educação Ambiental, e complementa a Lei Federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999, regulamentada pelo Decreto Federal no 4.281, de 25 de junho de 2002, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As atividades vinculadas à Política Estadual de Educação Ambiental devem ser desenvolvidas nas seguintes linhas de atuação, necessariamente interrelacionadas:
I
educação ambiental no ensino formal;
II
educação ambiental não-formal;
III
formação e capacitação de recursos humanos;
IV
desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
V
produção e divulgação de material educativo;
VI
mobilização social;
VII
gestão da informação ambiental;
VIII
acompanhamento, supervisão e avaliação das ações.
Parágrafo único
Nas atividades vinculadas à Política Estadual de Educação Ambiental serão respeitados os princípios e objetivos fixados por esta Lei.