Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4004 de 01 de novembro de 2002
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: AUTORIZA O ESTADO A TRANSFERIR, PARA FUNDOS DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS CONSTITUÍDOS SOB A FORMA PREVISTA EM REGULAMENTAÇÃO EMITIDA PELA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS, CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS OBJETO DE PARCELAMENTO E CRÉDITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2002.
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
A transferência, pelo Estado, de créditos tributários objeto de parcelamento e de créditos inscritos em dívida ativa, para fundos de investimentos em direitos creditórios constituídos sob a forma prevista em regulamentação emitida pela Comissão de Valores Mobiliários, será regida por esta Lei.
Fundo: um ou mais Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC ou Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FICFIDC, constituídos nos termos de regulamentação emitida pela Comissão de Valores Mobiliários.
Cotas: cotas do fundo adquiridas pelo Estado em função da transferência ao Fundo de créditos tributários objeto de parcelamento ou de créditos inscritos em dívida ativa;
Créditos objeto de parcelamento: direito de recebimento do produto do adimplemento das prestações dos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) que sejam objeto de parcelamento judicial ou extrajudicial; e
Créditos inscritos em dívida ativa: são os créditos da Fazenda Pública Estadual, provenientes de obrigação legal relativa aos pagamentos de natureza tributária e não tributária e respectivos adicionais e multas, inscritos nos livros da repartição competente.
Capítulo II
DA TRANSFERÊNCIA DOS CRÉDITOS OBJETO DE PARCELAMENTO E DOS CRÉDITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA
Fica o Estado autorizado a transferir ao Fundo créditos objeto de parcelamento e créditos inscritos em dívida ativa, em fundos diferenciados.
– O repasse das cotas municipais e dos fundos constitucionalmente previstos far-se-á quando da liquidação das obrigações pelo efetivo pagamento por parte do contribuinte, independente da constituição do fundo ou repasse das cotas adquiridas pelo Estado quando da transferência ao fundo de créditos objetos de parcelamento ou de créditos inscritos em dívida ativa.
Capítulo III
DAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS OBJETO DE PARCELAMENTO
A transferência dos créditos objeto do parcelamento, de que trata o art. 3º desta Lei, não modifica a natureza do crédito tributário nem altera as condições do parcelamento.
Nas hipóteses de desistência pelo contribuinte ou revogação do parcelamento original ou ainda anulação de lançamento, por decisão judicial, do crédito transferido, o Estado poderá promover a transferência de novos créditos ao Fundo, em substituição àqueles inicialmente transferidos.
Caso haja diminuição no valor do crédito transferido decorrente de remissão, anistia ou modificação das penalidades ou das condições gerais de parcelamento, que as tornem mais benéficas ao contribuinte, o Estado poderá promover a transferência de novos créditos proporcionalmente à diminuição verificada.
Quando ocorrer a desistência pelo contribuinte ou a revogação do parcelamento do crédito transferido, o Estado procederá à inscrição do crédito em dívida ativa.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA
A transferência dos créditos inscritos em dívida ativa, de que trata o art. 3º desta Lei, dar-se-á mediante a cessão ao Fundo das respectivas certidões da dívida ativa, mediante instrumento particular, firmado pelo Governador do Estado ou por autoridade com poderes por ele delegados, e por representante legal do cessionário, e assinado por duas testemunhas.
Formalizado o contrato de cessão, o Estado providenciará o seu registro, nos termos da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e sua publicação resumida no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.
A baixa definitiva da inscrição em dívida referente ao crédito transferido dar-se-á mediante a comprovação de quitação da dívida junto ao Fundo ou a apresentação de certidão comprobatória do trânsito em julgado de decisão judicial que declarar a inexigibilidade do crédito inscrito em dívida ativa.
– Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar ao patrimônio do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – Rio Previdência, quaisquer créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa do Estado do Rio de Janeiro, de suas autarquias e fundações ou recursos advindos da respectiva liquidação.
Capítulo V
DA AVALIAÇÃO DOS CRÉDITOS E DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO
– A constituição de cada Fundo será deliberada por sua instituição administradora que deverá no mesmo ato aprovar seu regulamento, o qual deverá observar regulamentação emitida pelo Poder Executivo nos termos do art. 19 desta Lei.
– Para a avaliação dos créditos a serem transferidos ao Fundo, será aplicado, sobre o valor nominal dos mesmos, no momento de transferência, um redutor proporcional ao prazo e aos riscos para o seu recebimento integral, observada a taxa de juros praticada no mercado em operações similares, considerando como avaliação de risco um percentual mínimo de 20% (vinte por cento) do valor de face do crédito.
– Para fixação do redutor, o Estado poderá contratar profissional ou empresa atestada por órgão de classe competente e de reconhecida experiência na avaliação e apuração de créditos.
– O Estado poderá alienar as Cotas em bolsa ou mercado de balcão, a partir do dia 1º de janeiro de 2003.
– O Estado poderá utilizar as Cotas como instrumento de dação em pagamento de suas obrigações, a partir do dia 01/01/2003, de acordo com a regulamentação a ser emitida nos termos do art. 19 desta Lei.
– Nos Fundos constituídos com os créditos da dívida ativa, o Estado poderá utilizar as suas Cotas como dação de pagamento de precatórios judiciais, a partir de 01/01/2003.
– O Estado poderá transferir as Cotas para Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FICFIDC, constituídos na forma desta Lei, estando autorizado a aliená-las ou utilizá-las na forma prevista nos artigos 13 e 14 desta Lei.
– Fica o Estado autorizado a incorporar Cotas ao patrimônio do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – Rio Previdência.
– Para os efeitos dos artigos 13 e 14 desta Lei, o valor da avaliação terá por base o valor da Cota do fundo apurado de acordo com os critérios estabelecidos no regulamento do fundo e na regulamentação emitida pela Comissão de Valores Mobiliários.
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
– Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para atender despesas com a folha de pessoal de servidores ativos e inativos até o montante de R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais), no exercício de 2002.
– Para o exercício de 2003, o Poder Executivo fica autorizado a abrir crédito suplementar para atender despesas com a folha de pessoal e servidores ativos e inativos até o montante do valor real presente apurado nos créditos objeto de transferência ao fundo e que ainda não tenham sido suplementados no exercício de 2002.
– O Poder Executivo, por meio da atuação conjunta da Secretaria de Fazenda e da Secretaria de Controle Geral, regulamentará as disposições desta Lei, podendo alterar a qualquer tempo a regulamentação, desde que respeitadas as disposições contidas nesta Lei.
BENEDITA DA SILVA Governadora