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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4004 de 01 de novembro de 2002

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Art. 1º

A transferência, pelo Estado, de créditos tributários objeto de parcelamento e de créditos inscritos em dívida ativa, para fundos de investimentos em direitos creditórios constituídos sob a forma prevista em regulamentação emitida pela Comissão de Valores Mobiliários, será regida por esta Lei.