Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4004 de 01 de novembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Caso haja diminuição no valor do crédito transferido decorrente de remissão, anistia ou modificação das penalidades ou das condições gerais de parcelamento, que as tornem mais benéficas ao contribuinte, o Estado poderá promover a transferência de novos créditos proporcionalmente à diminuição verificada.