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Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4004 de 01 de novembro de 2002

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Art. 2º

Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I

Fundo: um ou mais Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC ou Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FICFIDC, constituídos nos termos de regulamentação emitida pela Comissão de Valores Mobiliários.

II

Cotas: cotas do fundo adquiridas pelo Estado em função da transferência ao Fundo de créditos tributários objeto de parcelamento ou de créditos inscritos em dívida ativa;

III

Créditos objeto de parcelamento: direito de recebimento do produto do adimplemento das prestações dos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) que sejam objeto de parcelamento judicial ou extrajudicial; e

IV

Créditos inscritos em dívida ativa: são os créditos da Fazenda Pública Estadual, provenientes de obrigação legal relativa aos pagamentos de natureza tributária e não tributária e respectivos adicionais e multas, inscritos nos livros da repartição competente.