Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4004 de 01 de novembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I
Fundo: um ou mais Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC ou Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FICFIDC, constituídos nos termos de regulamentação emitida pela Comissão de Valores Mobiliários.
II
Cotas: cotas do fundo adquiridas pelo Estado em função da transferência ao Fundo de créditos tributários objeto de parcelamento ou de créditos inscritos em dívida ativa;
III
Créditos objeto de parcelamento: direito de recebimento do produto do adimplemento das prestações dos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) que sejam objeto de parcelamento judicial ou extrajudicial; e
IV
Créditos inscritos em dívida ativa: são os créditos da Fazenda Pública Estadual, provenientes de obrigação legal relativa aos pagamentos de natureza tributária e não tributária e respectivos adicionais e multas, inscritos nos livros da repartição competente.