Artigo 13 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4004 de 01 de novembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 13
– O Estado poderá alienar as Cotas em bolsa ou mercado de balcão, a partir do dia 1º de janeiro de 2003.
– O Estado poderá alienar as Cotas em bolsa ou mercado de balcão, a partir do dia 1º de janeiro de 2003.