Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4004 de 01 de novembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica o Estado autorizado a transferir ao Fundo créditos objeto de parcelamento e créditos inscritos em dívida ativa, em fundos diferenciados.
Parágrafo único
– O repasse das cotas municipais e dos fundos constitucionalmente previstos far-se-á quando da liquidação das obrigações pelo efetivo pagamento por parte do contribuinte, independente da constituição do fundo ou repasse das cotas adquiridas pelo Estado quando da transferência ao fundo de créditos objetos de parcelamento ou de créditos inscritos em dívida ativa.