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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4004 de 01 de novembro de 2002

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Art. 8º

A transferência dos créditos inscritos em dívida ativa, de que trata o art. 3º desta Lei, dar-se-á mediante a cessão ao Fundo das respectivas certidões da dívida ativa, mediante instrumento particular, firmado pelo Governador do Estado ou por autoridade com poderes por ele delegados, e por representante legal do cessionário, e assinado por duas testemunhas.

§ 1º

Formalizado o contrato de cessão, o Estado providenciará o seu registro, nos termos da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e sua publicação resumida no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º

O registro de que trata este artigo fica isento do pagamento de taxas, custas ou emolumentos.