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Artigo 19 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4004 de 01 de novembro de 2002

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Art. 19

– O Poder Executivo, por meio da atuação conjunta da Secretaria de Fazenda e da Secretaria de Controle Geral, regulamentará as disposições desta Lei, podendo alterar a qualquer tempo a regulamentação, desde que respeitadas as disposições contidas nesta Lei.