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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4004 de 01 de novembro de 2002

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Art. 9º

A baixa definitiva da inscrição em dívida referente ao crédito transferido dar-se-á mediante a comprovação de quitação da dívida junto ao Fundo ou a apresentação de certidão comprobatória do trânsito em julgado de decisão judicial que declarar a inexigibilidade do crédito inscrito em dívida ativa.