Artigo 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4004 de 01 de novembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A baixa definitiva da inscrição em dívida referente ao crédito transferido dar-se-á mediante a comprovação de quitação da dívida junto ao Fundo ou a apresentação de certidão comprobatória do trânsito em julgado de decisão judicial que declarar a inexigibilidade do crédito inscrito em dívida ativa.