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Artigo 15 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4004 de 01 de novembro de 2002

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Art. 15

– O Estado poderá transferir as Cotas para Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FICFIDC, constituídos na forma desta Lei, estando autorizado a aliená-las ou utilizá-las na forma prevista nos artigos 13 e 14 desta Lei.