Artigo 15 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4004 de 01 de novembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 15
– O Estado poderá transferir as Cotas para Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FICFIDC, constituídos na forma desta Lei, estando autorizado a aliená-las ou utilizá-las na forma prevista nos artigos 13 e 14 desta Lei.