Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4004 de 01 de novembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Nas hipóteses de desistência pelo contribuinte ou revogação do parcelamento original ou ainda anulação de lançamento, por decisão judicial, do crédito transferido, o Estado poderá promover a transferência de novos créditos ao Fundo, em substituição àqueles inicialmente transferidos.