Artigo 11 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4004 de 01 de novembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 11
– A constituição de cada Fundo será deliberada por sua instituição administradora que deverá no mesmo ato aprovar seu regulamento, o qual deverá observar regulamentação emitida pelo Poder Executivo nos termos do art. 19 desta Lei.