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Artigo 12, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4004 de 01 de novembro de 2002

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Art. 12

– Para a avaliação dos créditos a serem transferidos ao Fundo, será aplicado, sobre o valor nominal dos mesmos, no momento de transferência, um redutor proporcional ao prazo e aos riscos para o seu recebimento integral, observada a taxa de juros praticada no mercado em operações similares, considerando como avaliação de risco um percentual mínimo de 20% (vinte por cento) do valor de face do crédito.

Parágrafo único

– Para fixação do redutor, o Estado poderá contratar profissional ou empresa atestada por órgão de classe competente e de reconhecida experiência na avaliação e apuração de créditos.