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Artigo 14, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4004 de 01 de novembro de 2002

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Art. 14

– O Estado poderá utilizar as Cotas como instrumento de dação em pagamento de suas obrigações, a partir do dia 01/01/2003, de acordo com a regulamentação a ser emitida nos termos do art. 19 desta Lei.

Parágrafo único

– Nos Fundos constituídos com os créditos da dívida ativa, o Estado poderá utilizar as suas Cotas como dação de pagamento de precatórios judiciais, a partir de 01/01/2003.