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Artigo 10º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4004 de 01 de novembro de 2002

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Art. 10

– Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar ao patrimônio do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – Rio Previdência, quaisquer créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa do Estado do Rio de Janeiro, de suas autarquias e fundações ou recursos advindos da respectiva liquidação.