Artigo 10º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4004 de 01 de novembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 10
– Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar ao patrimônio do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – Rio Previdência, quaisquer créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa do Estado do Rio de Janeiro, de suas autarquias e fundações ou recursos advindos da respectiva liquidação.