Artigo 17 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4004 de 01 de novembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 17
– Para os efeitos dos artigos 13 e 14 desta Lei, o valor da avaliação terá por base o valor da Cota do fundo apurado de acordo com os critérios estabelecidos no regulamento do fundo e na regulamentação emitida pela Comissão de Valores Mobiliários.