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Artigo 17 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4004 de 01 de novembro de 2002

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Art. 17

– Para os efeitos dos artigos 13 e 14 desta Lei, o valor da avaliação terá por base o valor da Cota do fundo apurado de acordo com os critérios estabelecidos no regulamento do fundo e na regulamentação emitida pela Comissão de Valores Mobiliários.