Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3345 de 29 de dezembro de 1999
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A DEFESA AGROPECUÁRIA, CRIA O FUNDO ESTADUAL QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1999.
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Esta Lei define as diretrizes e estabelece os instrumentos de ação relativamente à Defesa Agropecuária, quanto aos animais, aos vegetais, seus produtos, subprodutos e derivados, bem como aos respectivos insumos e resíduos em geral.
A Defesa Agropecuária tem por objetivo o controle e a erradicação de doenças e pragas dos animais e vegetais, ou veiculadas por seus produtos, subprodutos, derivados, insumos e resíduos em geral, de importância econômica e social, visando a preservar, com os respectivos sistemas de controle, a sociedade, de moléstias que comprometam a qualidade de vida do homem, bem como o meio-ambiente natural.
A Defesa Agropecuária levará em conta o manejo ecológico do solo, o combate biológico das pragas, a integração das políticas de defesa agropecuária por microbacias hidrograficas, o combate à desertificação e preservação do uso do solo e dos recursos hídricos do Estado.
Capítulo II
DAS DIRETRIZES SEÇÃO ÚNICA – DOS SISTEMAS DE CONTROLE SEÇÃO ÚNICA – DOS SISTEMAS DE CONTROLE
A Defesa Agropecuária compreende a vigilância, a fiscalização e a inspeção em todas as etapas e processos até o consumo final de produtos, subprodutos, derivados, respectivos insumos e resíduos em geral de origem animal e vegetal.
Estão sujeitos à vigilância, à fiscalização e à inspeção, no âmbito da Defesa Agropecuária, os estabelecimentos e os meios de manipulação e de transportes utilizados em todas as etapas e processos de produção e de consumo de produtos, subprodutos, derivados e respectivos insumos e resíduos em geral de origem animal e vegetal, compreendendo conforme cada caso:
- As propriedades rurais, os estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, previstos neste artigo, deverão:
além do licenciamento legal exigido para funcionamento, solicitar o seu registro em órgão a ser indicado na regulamentação desta Lei;
manter livro de registro em que conste obrigatoriamente a origem, a natureza, bem como data de entrada e saída de produtos sujeitos a controle;
garantir a sanidade dos animais e vegetais com medidas preventivas das doenças e pragas, particularmente quanto à vacinação dos animais e à preservação fitossanitária;
comunicar a ocorrência, comprovada ou presumível, de focos de doenças ou pragas de notificação compulsória em animais, vegetais ou partes de vegetais destinados ao mercado de consumo.
Incumbe ao Poder Executivo, por intermédio do órgão competente com atribuições específicas, na forma regulamentar, planejar, coordenar, normatizar e executar as ações de Defesa Agropecuária previstas nesta Lei, observando as seguintes disposições:
diligenciar no sentido de que, na execução das medidas preconizadas pelos sistemas de controle da Defesa Agropecuária, seja garantida a proteção do consumidor e do meio ambiente, bem como fomentada a produção, estimulando o desenvolvimento do livre mercado e a valorização do trabalho humano;
promover a realização de eventos científicos e manter intercâmbio de informações técnicas e científicas com instituições nacionais e estrangeiras;
propor consórcios e convênios entre os setores público e privado, nos âmbitos municipal, estadual e federal.
- As ações de Defesa Agropecuária exercidas pela Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior, deverão obedecer às prescrições estabelecidas pela Secretaria de Estado de Saúde e de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no âmbito de suas competências.
Para a execução das ações de Defesa Agropecuária é assegurado aos agentes da Administração Pública, no exercício do poder de polícia, o livre acesso às propriedades, estabelecimentos e veículos de transporte, conforme especificado no art. 3º desta Lei e nos termos constitucionais.
Capítulo III
DAS PENALIDADES
A não comunicação da ocorrência, comprovada ou presumível, de focos de pragas e doenças de notificação compulsória, em animais, em vegetais ou partes de vegetais destinados ao mercado de consumo implicará imediata interdição da venda desses produtos, bem como de outros que possam estar contaminados, ficando, ainda, os responsáveis, no prazo e nas condições prescritas, obrigados:
a aplicar todas as medidas profiláticas, julgadas suficientes, a critério do órgão competente pelas ações de Defesa Agropecuária;
- No caso de se recusarem os responsáveis a executar as medidas previstas neste artigo, ou as deixarem de executar no prazo cominado, o órgão competente incumbido da execução das ações de Defesa Agropecuária deverá aplicar compulsoriamente as referidas medidas, por conta dos infratores ou interessados.
Sem prejuízo das responsabilidades cíveis e penais cabíveis e assegurado o direito de defesa, os infratores da presente Lei ficam sujeitos, isolada ou cumulativamente, à aplicação das seguintes sanções administrativas:
multa de até 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais de Referência – UFIRs, respeitado o porte da propriedade rural, do estabelecimento indústrial, comercial e de serviço;
multa de até R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), graduada de acordo com a gravidade da infração. (Redação dada pela Lei nº 6441/2013)
interdição total ou parcial de propriedade rural, estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;
A penalidade de advertência prevista no inciso I deste artigo terá caráter meramente informativo ou educativo e será aplicada, preventivamente, aos infratores primários, conforme a natureza e a gravidade da infração, na forma regulamentar.
As multas previstas nesta Lei serão elevadas ao dobro, cumulativamente a cada reincidência de infração de mesma natureza.
As penalidades estabelecidas na presente Lei não excluem o ressarcimento de trabalhos realizados compulsoriamente, tais como as despesas que se façam necessárias ao controle ou erradicação de doenças ou pragas de notificação compulsória, em animais, em vegetais ou partes de vegetais destinados ao mercado de consumo, na forma regulamentar.
A indenização devida pelo abate sanitário do animal será paga de acordo com as seguintes bases:
valor total do animal, quando a necrópsia ou outro exame não confirmar o diagnóstico clínico. (Incluído pela Lei 9953/2022)
As multas serão aplicadas pelo órgão competente após a lavratura de auto de infração, e deverão ser recolhidas ao Tesouro do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação do infrator, sob pena de virem a ser inscritas na Dívida Ativa do Estado.
As multas, aplicadas pelo órgão competente para as ações de controle agropecuário, na forma do regulamento desta Lei, serão recolhidas ao Fundo Estadual de Defesa Agropecuária de que trata o artigo 11 desta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua notificação ao infrator, após o qual, se não pagas, serão inscritas em Dívida Ativa do Estado.( Redação dada pela Lei nº 6441/2013)
- Da lavratura do auto de infração e no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento deste caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Secretário de Estado competente ou à autoridade delegada, tudo na forma regulamentar.
Capítulo IV
DAS TAXAS
Fica instituída taxa de custeio em razão do exercício do poder de polícia e dos serviços previstos nesta Lei.
São sujeitos passivos da obrigação tributária prevista neste artigo, as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades sujeitas à vigilância, à fiscalização e à inspeção, no âmbito da Defesa Agropecuária.
A taxa ora instituída não incidirá em relação aos sujeitos passivos e aos responsáveis tributários a que não possam ser imputadas responsabilidades em virtude de omissão ou infração ao dever legal, na prevenção de pragas ou doenças em animais e vegetais.
Os valores da taxa ora instituída e os fatos geradores, com critério estabelecido de acordo com a natureza do serviço prestado, são aqueles constantes das Tabelas I, II e III, anexas à presente Lei.
A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento, através da Superintendência de Defesa Agropecuária, ou aos que vierem sucedê-los nas mesmas competências e atribuições, poderá celebrar convênios com o Fundo de Desenvolvimento e Defesa Sanitária Animal do Estado do Rio de Janeiro – FUNDESA RJ, a fim de instituir programa de indenização complementar à indenização prevista na Lei Federal nº 569, de 21 de dezembro de 1948, nos casos de abates sanitários.
A indenização complementar de que trata o caput deste artigo deverá ser regulamentada por Lei própria. (Incluído pela Lei 9953/2022)
Capítulo V
DO FUNDO ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA
Fica criado o Fundo Estadual de Defesa Agropecuária, a ser utilizado no atendimento às diretrizes e aos objetivos estabelecidos pela presente Lei.
A administração do Fundo caberá ao órgão competente para as ações de Defesa Agropecuária, observadas as normas da legislação vigente e nos termos do Regulamento, a ser aprovado pelo Conselho Estadual de Política Agrícola e Pesqueira.
A administração do Fundo Estadual de Defesa Agropecuária de que trata o artigo 11 desta Lei, caberá à Superintendência de Defesa Agropecuária, da Secretaria de Estado de Agricultura e Pecuária, ou aos órgãos que vierem a sucedê-los nas mesmas competências e atribuições, nos termos do regulamento próprio, observada a legislação pertinente. (Redação dada pela Lei nº 6441/2013.
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Para o desempenho das atribuições que lhe são conferidas pela presente Lei, o órgão responsável pelas ações de Defesa Agropecuária, contará, quando necessário, com a colaboração das Secretarias de Estado para assuntos fazendários, de saúde, ambientais e desenvolvimento sustentável.
ANTHONY GAROTINHO Governador