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Artigo 13 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3345 de 29 de dezembro de 1999


Art. 13

A administração do Fundo caberá ao órgão competente para as ações de Defesa Agropecuária, observadas as normas da legislação vigente e nos termos do Regulamento, a ser aprovado pelo Conselho Estadual de Política Agrícola e Pesqueira.

Art. 13

A administração do Fundo Estadual de Defesa Agropecuária de que trata o artigo 11 desta Lei, caberá à Superintendência de Defesa Agropecuária, da Secretaria de Estado de Agricultura e Pecuária, ou aos órgãos que vierem a sucedê-los nas mesmas competências e atribuições, nos termos do regulamento próprio, observada a legislação pertinente. (Redação dada pela Lei nº 6441/2013.