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Artigo 12 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3345 de 29 de dezembro de 1999


Art. 12

Os recursos recolhidos pelo Fundo Estadual de Defesa Agropecuária serão utilizados:

I

no atendimento as diretrizes estabelecidas pela presente lei

II

no desenvolvimento da implantação de projeto de educação ambiental para os trabalhadores rurais;