Artigo 12 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3345 de 29 de dezembro de 1999
Art. 12
Os recursos recolhidos pelo Fundo Estadual de Defesa Agropecuária serão utilizados:
I
no atendimento as diretrizes estabelecidas pela presente lei
II
no desenvolvimento da implantação de projeto de educação ambiental para os trabalhadores rurais;