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Artigo 14 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3345 de 29 de dezembro de 1999


Art. 14

Para o desempenho das atribuições que lhe são conferidas pela presente Lei, o órgão responsável pelas ações de Defesa Agropecuária, contará, quando necessário, com a colaboração das Secretarias de Estado para assuntos fazendários, de saúde, ambientais e desenvolvimento sustentável.